Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente "insensibilidade judicial" em sede de audiência de julgamento) / António Miguel Veiga
In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra. A.19,n.1 (Jan.-Mar. 2009) , p.101-134Idioma: Português.Assunto: CRIME SEXUAL | MENOR VÍTIMA | DEPOIMENTO | MEMÓRIA FUTURA | INQUÉRITO | PORTUGAL Localização e Cota : PP143 Resumo: Com a revisão processual penal de 2007 passou a ser obrigatória, no caso de crime sexual, a inquirição do ofendido menor na fase de inquérito. A partir desta obrigatoriedade legal, aborda-se a problemática ligada à eventual "tentação" de se pretender que uma vez tomados os depoimentos ou declarações para memória futura em sede de inquérito não mais se questione a vítima sobre a matéria objecto de julgamento, maxime, no decurso da audiência. Crendo-se não ter sido intenção do legislador impossibilitar uma eventual e posterior auscultação do ofendido, defende-se ainda que em um sistema processual penal marcado pelos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade só uma criteriosa e atenta análise do caso concreto deverá nortear a decisão judicial de realizar (ou não), em audiência, nova audição da vítima menor.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | PP143 (Browse shelf) | Available |
Com a revisão processual penal de 2007 passou a ser obrigatória, no caso de crime sexual, a inquirição do ofendido menor na fase de inquérito. A partir desta obrigatoriedade legal, aborda-se a problemática ligada à eventual "tentação" de se pretender que uma vez tomados os depoimentos ou declarações para memória futura em sede de inquérito não mais se questione a vítima sobre a matéria objecto de julgamento, maxime, no decurso da audiência. Crendo-se não ter sido intenção do legislador impossibilitar uma eventual e posterior auscultação do ofendido, defende-se ainda que em um sistema processual penal marcado pelos princípios do contraditório, da imediação e da oralidade só uma criteriosa e atenta análise do caso concreto deverá nortear a decisão judicial de realizar (ou não), em audiência, nova audição da vítima menor.
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