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A inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 169º no Código Penal / Joaquim Malafaia

Autor: MALAFAIA, JoaquimIn: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra. A.19,n.1 (Jan.-Mar. 2009) , p.39-57Idioma: Português.Assunto: CÓDIGO PENAL | LENOCÍDIO | PROXENETISMO | LIBERDADE SEXUAL | INCONSTITUCIONALIDADE | PORTUGAL | PROSTITUIÇÃO Localização e Cota : PP143 Resumo: No artigo 169º, nº1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP143 (Browse shelf) Available

No artigo 169º, nº1, do Código Penal pune-se a conduta de quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, favoreça ou facilite o exercício da prostituição por terceira pessoa. Desde que a vontade livre de quem se prostitui não seja de, qualquer modo, condicionada, por quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa fomenta, favoreça ou facilite o exercício da prostituição, estamos perante a punição duma imoralidade, e o exercício de uma profissão imoral que não a prostituição. Não sendo as imoralidades punidas, o crime não tem bem jurídico e por isso a incriminação é inconstitucional.

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