Os processos especiais na revisão de 2007 do Código de Processo Penal / Pedro Soares de Albergaria
In: Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Coimbra. A.18,n.4 (Out.-Dez. 2008) , p.465-507Idioma: Português.Assunto: PROCESSO ESPECIAL | PROCESSO SUMÁRIO | PROCESSO SUMARÍSSIMO | PROCESSO ABREVIADO | PORTUGAL Localização e Cota : PP143 Resumo: A Revisão do Código de Processo Penal português pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, alterou o regime jurídico dos processos especiais no sentido de alargar o seu campo de aplicação - já pela flexibilização dos respectivos pressupostos, já pela supressão de fases processuais, no caso do processo abreviado - a franjas do fenómeno criminal que lhes estavam antes vedadas, de modo a maximizar a celeridade processual como forma de obtenção de ganhos de eficácia. Neste trabalho analisa-se, à luz do propósito referido, as alterações operadas em cada uma das três formas processuais especiais e conclui-se que não obstante não se detectar ofensa directa à Constituição, o modo como o legislador resolveu a conatural tensão entre as exigências de eficiência e funcionalidade, por um lado, e um nível adequado de garantias de defesa, por outro, nem sempre se mostrou equilibrado e harmonioso.| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | PP143 (Browse shelf) | Available |
A Revisão do Código de Processo Penal português pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, alterou o regime jurídico dos processos especiais no sentido de alargar o seu campo de aplicação - já pela flexibilização dos respectivos pressupostos, já pela supressão de fases processuais, no caso do processo abreviado - a franjas do fenómeno criminal que lhes estavam antes vedadas, de modo a maximizar a celeridade processual como forma de obtenção de ganhos de eficácia. Neste trabalho analisa-se, à luz do propósito referido, as alterações operadas em cada uma das três formas processuais especiais e conclui-se que não obstante não se detectar ofensa directa à Constituição, o modo como o legislador resolveu a conatural tensão entre as exigências de eficiência e funcionalidade, por um lado, e um nível adequado de garantias de defesa, por outro, nem sempre se mostrou equilibrado e harmonioso.
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