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O que a droga faz à norma

Autor: FERNANDES, LuísIn: Toxicodependências. Lisboa. V.15,n.1 (2009) , p.3-18Idioma: Português.Assunto: DROGA PREVENÇÃO DA DROGA INTERVENÇÃO Localização e Cota : P.215 Resumo: Ao longo deste texto é proposta uma leitura das políticas de redução de riscos e minimização de danos que as toma como uma nova postura normativa em relação ao fenómeno droga. Interroga-se, em primeiro lugar, o actual estatuto da norma construída pela modernidade, alinhando pelas teses que a consideram sujeita a uma forte erosão; mostra-se em seguida como o fenómeno droga tem um poder analisador de tal erosão: em que é que a sua emergência nas sociedades ocidentais veio confrontar e provocar a ordem normativa estabelecida? Como se tentou fazer-lhe frente através da construção das normatividades jurídica e terapêutica? Se é verdade que os dispositivos de normalização que a modernidade consagrou atravessam hoje uma profunda crise, natural seria esperar que as normatividades terapêutica e jurídica também não lhe pudessem fugir. É justamente este cenário de crise que abre a possibilidade de novos modos de equacionar o "problema da droga", abrindo espaço para a entrada em cena de novos actores, de novas práticas de cuidados e de movimentos críticos das políticas tradicionais neste campo. Enfim, situa-se a redução de riscos e minimização de danos na encruzilhada de novos saberes-poderes das drogas, projectando-a para além de mero conjunto de práticas interventivas, como um modo de participar da gestão do conflito social nos países que já aceitaram a incerteza e o risco como fazendo parte da sua ordem quotidiana.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
P.215 (Browse shelf) Available

Ao longo deste texto é proposta uma leitura das políticas de redução de riscos e minimização de danos que as toma como uma nova postura normativa em relação ao fenómeno droga. Interroga-se, em primeiro lugar, o actual estatuto da norma construída pela modernidade, alinhando pelas teses que a consideram sujeita a uma forte erosão; mostra-se em seguida como o fenómeno droga tem um poder analisador de tal erosão: em que é que a sua emergência nas sociedades ocidentais veio confrontar e provocar a ordem normativa estabelecida? Como se tentou fazer-lhe frente através da construção das normatividades jurídica e terapêutica? Se é verdade que os dispositivos de normalização que a modernidade consagrou atravessam hoje uma profunda crise, natural seria esperar que as normatividades terapêutica e jurídica também não lhe pudessem fugir. É justamente este cenário de crise que abre a possibilidade de novos modos de equacionar o "problema da droga", abrindo espaço para a entrada em cena de novos actores, de novas práticas de cuidados e de movimentos críticos das políticas tradicionais neste campo. Enfim, situa-se a redução de riscos e minimização de danos na encruzilhada de novos saberes-poderes das drogas, projectando-a para além de mero conjunto de práticas interventivas, como um modo de participar da gestão do conflito social nos países que já aceitaram a incerteza e o risco como fazendo parte da sua ordem quotidiana.

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