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A constituição de assistente por parte do ofendido é de admitir em processo criminal de menores? / Pedro Augusto Lisboa de Lima Cluny

Autor: CLUNY, Pedro Augusto Lisboa de LimaIn: Infância e Juventude – Revista da Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância. Lisboa. A I, n.4, (Outubro a Dezembro 1955) , p. 22-24Idioma: Português.Assunto: DIREITO DOS MENORES | ACÇÃO TUTELAR EDUCATIVA | MENOR INIMPUTÁVEL | MEDIDAS TUTELARES | PROCESSO CRIMINAL | RECURSO | PORTUGAL Localização e Cota : PP43 Resumo: Despacho de sustentação do juiz do Tribunal Central de Menores do Porto, relativo à constituição de parte acusadora nos processos criminais de menores. Tratando-se de menores inimputáveis e não tendo a respectiva jurisdição o mínimo carácter punitivo, não deve haver lugar a qualquer espécie de acusação pública ou particular. A intervenção do tribunal é feita a título de protecção e dela não pode resultar a aplicação de uma pena, mas tão somente de medidas educativas e reformadoras que não têm que depender do delito cometido nem dos interesses materiais em causa. O que se visa é a cura do menor, o estudo da sua personalidade e a escolha da medida educativa que melhor o defenda e proteja. Despacho de sustentação: Posição do problema; da finalidade eminentemente tutelar do processo de menores; natureza criminal do processo pelo qual se realiza a acção tutelar; o processo "penal" comum, como direito subsidiário do processo "criminal" de menores; a qualidade de assistência depende da existência de acção penal
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
PP43 (Browse shelf) Available

Despacho de sustentação do juiz do Tribunal Central de Menores do Porto, relativo à constituição de parte acusadora nos processos criminais de menores. Tratando-se de menores inimputáveis e não tendo a respectiva jurisdição o mínimo carácter punitivo, não deve haver lugar a qualquer espécie de acusação pública ou particular. A intervenção do tribunal é feita a título de protecção e dela não pode resultar a aplicação de uma pena, mas tão somente de medidas educativas e reformadoras que não têm que depender do delito cometido nem dos interesses materiais em causa. O que se visa é a cura do menor, o estudo da sua personalidade e a escolha da medida educativa que melhor o defenda e proteja. Despacho de sustentação: Posição do problema; da finalidade eminentemente tutelar do processo de menores; natureza criminal do processo pelo qual se realiza a acção tutelar; o processo "penal" comum, como direito subsidiário do processo "criminal" de menores; a qualidade de assistência depende da existência de acção penal

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