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O segredo jornalístico, a protecção das fontes de informação e o incidente processual penal de quebra de escusa de depoimento

Autor: MARTINS, João ZenhaIn: Revista do Ministério Público. Lisboa. A.27,n.106 (Abr.-Jun. 2006) , p.83-137Idioma: Português.Assunto: SEGREDO PROFISSIONAL DO JORNALISTA | PROTECÇÃO JUDICIÁRIA | INFORMAÇÃO | JUSTIÇA | COMUNICAÇÃO SOCIAL | LIBERDADE DE IMPRENSA | DIREITO INTERNACIONAL Localização e Cota : P.25 Resumo: Numa época em que a justiça e a comunicação social tendem a encontrar espaços conflituantes, o segredo profissional dos jornalistas, enquanto dimensão essencial do princípio da liberdade de informação, intersecta-se com universos de valores que geram posições inevitavelmente antitéticas. Tratando-se de um segredo cuja razão de ser não se confunde com o segredo traçado para outros profissionais, o seu perímetro aplicativo, por força das necessidades de apuramento da verdade material, vem conhecendo configurações várias. Se o Direito Comparado, muito por força dos esforços uniformizantes averbados ao Direito Internacional, permite reconstruir um quadro regulativo com alguma homogeneidade, não é, todavia, possível dissociar o juízo de ponderação exigível das coordenadas processualmente aplicáveis. Num contexto em que substantivo e adjectivo confluem, a noção de regula agendi convoca uma "legitimação por via do procedimento", sinalizada ao robustecimento da justa calibragem de interesses feita pelos tribunais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
P.25 (Browse shelf) Available

Numa época em que a justiça e a comunicação social tendem a encontrar espaços conflituantes, o segredo profissional dos jornalistas, enquanto dimensão essencial do princípio da liberdade de informação, intersecta-se com universos de valores que geram posições inevitavelmente antitéticas. Tratando-se de um segredo cuja razão de ser não se confunde com o segredo traçado para outros profissionais, o seu perímetro aplicativo, por força das necessidades de apuramento da verdade material, vem conhecendo configurações várias. Se o Direito Comparado, muito por força dos esforços uniformizantes averbados ao Direito Internacional, permite reconstruir um quadro regulativo com alguma homogeneidade, não é, todavia, possível dissociar o juízo de ponderação exigível das coordenadas processualmente aplicáveis. Num contexto em que substantivo e adjectivo confluem, a noção de regula agendi convoca uma "legitimação por via do procedimento", sinalizada ao robustecimento da justa calibragem de interesses feita pelos tribunais.

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