A protecção dos direitos das crianças vítimas e testemunhas de crimes no sistema jurídico português / Maria Amélia Vera Jardim
In: Infância e Juventude – Revista do Instituto de Reinserção Social. Lisboa. N. 2, (Abril-Junho 2006) , p.7-55Idioma: Português.Assunto: DIREITO PENAL | PROTECÇÃO À CRIANÇA | PROTECÇÃO A TESTEMUNHAS | CRIME | SISTEMA JURÍDICO | PROTECÇÃO JUDICIÁRIA | CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA | LEI DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO | DIREITO COMPARADO | CONSELHO DA EUROPA | PORTUGAL Localização e Cota : PP43 Resumo: I- A criança vítima ou testemunha em processo penal. II- Medidas excepcionais de protecção das testemunhas, segundo o regime jurídico especial previsto na Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, regulada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003 de 22 de Agosto. III- O acesso da vítima ao apoio judiciário, Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho. IV- A criança vítima ou testemunha na justiça de menores segundo a Lei Tutelar educativa, aplicável a crianças com idades compreendidas entre 12 e 16 anos, Lei n.º 166/99 de 14 de Setembro. V- Indemnização por parte do estado às vítimas de crimes violentos. VI- A protecção dos interesses e a promoção dos direitos da criança vítima/testemunha face à Lei de protecção de crianças e jovens em perigo. VII- Organizações de protecção à vítima de crimes. VIII- Orientações do Conselho da Europa. IX- As directrizes em matéria de justiça para crianças vítimas e testemunhas de crimes - um exemplo de boas práticas| Item type | Current location | Call number | Status | Date due | Barcode |
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| Analíticos de Periódicos | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | PP43 (Browse shelf) | Available |
I- A criança vítima ou testemunha em processo penal. II- Medidas excepcionais de protecção das testemunhas, segundo o regime jurídico especial previsto na Lei n.º 93/99 de 14 de Julho, regulada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003 de 22 de Agosto. III- O acesso da vítima ao apoio judiciário, Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho. IV- A criança vítima ou testemunha na justiça de menores segundo a Lei Tutelar educativa, aplicável a crianças com idades compreendidas entre 12 e 16 anos, Lei n.º 166/99 de 14 de Setembro. V- Indemnização por parte do estado às vítimas de crimes violentos. VI- A protecção dos interesses e a promoção dos direitos da criança vítima/testemunha face à Lei de protecção de crianças e jovens em perigo. VII- Organizações de protecção à vítima de crimes. VIII- Orientações do Conselho da Europa. IX- As directrizes em matéria de justiça para crianças vítimas e testemunhas de crimes - um exemplo de boas práticas
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