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Doenças infecto-contagiosas e direito à liberdade

Autor: DANTAS, A. LeonesIn: Revista do Ministério Público. Lisboa. N.105 (Jan.-Mar. 2006) , p.101-115Idioma: Português.Assunto: DOENÇA DIREITO À LIBERDADE E À SEGURANÇA MEDIDAS DE SEGURANÇA Localização e Cota : P.25 Resumo: As medidas previstas na Lei nº. 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no nº. 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27º. da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos nº.s 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio da legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29º. da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de seguarnça penais.
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Analíticos de Periódicos Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais
P.25 (Browse shelf) Available

As medidas previstas na Lei nº. 2 036, de 9 de Agosto de 1949, relativa ao combate às doenças infecto-contagiosas, integram um conjunto de restrições do direito à liberdade, entre as quais assume particular relevo o internamento compulsivo, previsto no nº. 3 da Base V daquele diploma. O legislador constitucional de 1976 adoptou no artigo 27º. da Constituição da República o princípio da tipicidade das medidas restritivas do direito à liberdade, por força do qual só são admissíveis as restrições daquele direito previstas nos nº.s 2 e 3 daquele artigo, onde não se insere o internamento fundamentado em doença infecto-contagiosa. A aplicação do princípio da legalidade em matéria de medidas de segurança, nos termos do artigo 29º. da Constituição, impõe a fundamentação da aplicação daquelas medidas na prática de um facto ilícito e típico, o que exclui o internamento compulsivo de portador de doença infecto-contagiosa do universo das medidas de seguarnça penais.

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