A mediação penal e o princípio da oportunidade Artur Jorge Costa Santos ; ori.tese Paulo de Sousa Mendes
Idioma: Português.Publicação: Lisboa : [s.n.], 2012Descrição física: 137 p. : il.; 30 cm em PDFColeção: EstudosAssunto: 220 | 8531 | 12290 | 1637 | 5079 | 279Localização e Cota : EST1000 Resumo: A crescente importância de espaços de oportunidade e de soluções de consenso no processo penal português face à necessidade de desjudicialização e informalização do sistema de Justiça, favoreceram a implantação legal e o exercício da mediação penal em Portugal. No contexto internacional e historicamente emanada da denominada justiça restaurativa, a mediação penal surge com o intuito de colmatar a alegada ineficácia do sistema de Justiça tradicional, ao procurar promover a participação dos cidadãos e ao atribuir maior importância à vítima, vetada quase ao esquecimento no processo penal formal, direccionado sobretudo para a punição do ofensor. As Organizações Internacionais não estão alheias a este panorama e através de recomendações e directivas têm procurado, desde a década de noventa, do século XX, sensibilizar os Estados no sentido de criarem mecanismos legais que possam permitir a integração da mediação penal nos seus ordenamentos jurídicos. A introdução do regime de mediação penal em Portugal através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, regime que nasceu da imposição de uma directiva comunitária, foi precedido de debate público acerca desta temática, salientando-se o facto de terem existido e existirem opiniões divergentes quanto à forma de integração da mediação no processo penal e a sua articulação com outras formas de diversão do processo, algumas entendidas como manifestações do princípio da oportunidade. Neste cenário, pretende-se desenvolver uma reflexão sobre o modo como a mediação se posiciona no processo penal português, concretamente no que respeita ao seu posicionamento face ao princípio da oportunidade, para o que importa uma análise comparada de outras formas de integração da mediação no processo penal e bem assim indagar das manifestações daquele princípio no contexto nacional| Item type | Current location | Call number | Copy number | Status | Date due | Barcode |
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| Monografias | Biblioteca da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais | EST1000 (Browse shelf) | 4701 | Available | DGRSP47011132394 |
Dissertação submetida para obtenção do grau de Mestre em Direito, Especialização em Ciências Jurídico-Criminais apresentado á Universidade Autónoma de Lisboa, Departamento de Direito
A crescente importância de espaços de oportunidade e de soluções de consenso no processo penal português face à necessidade de desjudicialização e informalização do sistema de Justiça, favoreceram a implantação legal e o exercício da mediação penal em Portugal. No contexto internacional e historicamente emanada da denominada justiça restaurativa, a mediação penal surge com o intuito de colmatar a alegada ineficácia do sistema de Justiça tradicional, ao procurar promover a participação dos cidadãos e ao atribuir maior importância à vítima, vetada quase ao esquecimento no processo penal formal, direccionado sobretudo para a punição do ofensor. As Organizações Internacionais não estão alheias a este panorama e através de recomendações e directivas têm procurado, desde a década de noventa, do século XX, sensibilizar os Estados no sentido de criarem mecanismos legais que possam permitir a integração da mediação penal nos seus ordenamentos jurídicos. A introdução do regime de mediação penal em Portugal através da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, regime que nasceu da imposição de uma directiva comunitária, foi precedido de debate público acerca desta temática, salientando-se o facto de terem existido e existirem opiniões divergentes quanto à forma de integração da mediação no processo penal e a sua articulação com outras formas de diversão do processo, algumas entendidas como manifestações do princípio da oportunidade. Neste cenário, pretende-se desenvolver uma reflexão sobre o modo como a mediação se posiciona no processo penal português, concretamente no que respeita ao seu posicionamento face ao princípio da oportunidade, para o que importa uma análise comparada de outras formas de integração da mediação no processo penal e bem assim indagar das manifestações daquele princípio no contexto nacional
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