Processo de excepcional complexidade e processo equitativo em direito penal (Record no. 409006)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 409006
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento d kmmy0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
102 ## - PAÍS DE PUBLICAÇÃO OU PRODUÇÃO
País de publicação Portugal
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Processo de excepcional complexidade e processo equitativo em direito penal
Primeira menção de responsabilidade Ana Simões Esteves
Outras menções de responsabilidade ori.tese Helena Marisa Pinheiro da Costa Morão
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Lisboa
Nome do editor, distribuidor, etc. Faculdade de Direito
Data da publicação, distribuição, etc. 2019
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 133 p.
Dimensões 30 cm
225 ## - COLECÇÃO
Título próprio da colecção Estudos
328 ## - NOTA DE DISSERTAÇÃO OU TESE
Texto da nota Mestrado em Ciências Jurídico-Forenses
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota A presente dissertação de Mestrado Profissionalizante visa aferir se os processos penais nos quais é declarada a excepcional complexidade cumprem os requisitos do processo equitativo, consagrados na Constituição da República Portuguesa e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular que critérios devem ser considerados pelos sujeitos processuais para que a decisão que põe termo ao processo seja proferida em prazo razoável. Inicialmente analisamos os princípios constitucionais de processo penal e do arguido, nomeadamente os decorrentes dos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, tais como o direito do arguido à defesa, o princípio da presunção da inocência, o princípio in dúbio pro reo e também o direito ao recurso efectivo. Nos termos da lei processual penal portuguesa, a competência para a prolação de decisão que decreta a excepcional complexidade pertence aos Tribunais de 1.ª Instância, podendo ser proferida ex officio ou mediante requerimento do Ministério Público, depois de ouvido o arguido e o assistente. Para fundamentar a excepcional complexidade o Tribunal emprega critérios específicos, alguns dos quais estabelecidos na lei processual penal, designadamente o elevado número de arguidos ou de ofendidos e o carácter altamente organizado do crime. No entanto, a parca definição de “excepcional complexidade” da lei imprime uma necessária integração jurisprudencial de critérios que são, também eles, susceptíveis de converter os autos em particularmente complexos. Deste modo, a jurisprudência considera atendíveis critérios como o modus operandi, o carácter sofisticado e técnico do crime e meios de prova utilizados na investigação, a dispersão geográfica e temporal do crime ou o tempo necessário para a conclusão do inquérito. Declarada a excepcional complexidade, os prazos processuais são em regra prorrogados, o que sucede quanto ao prazo máximo de duração da prisão preventiva, mas também nos prazos máximos de duração de inquérito e nos prazos para apresentação de peças processuais. Posteriormente, explanamos quais os direitos que segundo o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem se devem efectivar para que um processo apreciado por um tribunal independente e imparcial consubstancie um processo equitativo, nomeadamente o respeito pelo direito do arguido a ser informado da acusação e de dispor de tempo e de meios adequados à preparação da sua defesa, o direito a ser representado por defensor, a inquirir as testemunhas e o direito à tradução do processo. Enunciamos ainda os critérios empregues pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem para aferir se uma decisão proferida por um tribunal de um Estado Contratante respeitou os critérios do prazo razoável para proferir decisão. Por fim, atendendo à prática jurisdicional portuguesa actual, sugerimos medidas concretas para assegurar a celeridade dos processos penais de excepcional complexidade.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITO PENAL
ID Autoridade 220
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITOS DO ARGUIDO
ID Autoridade 9156
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
ID Autoridade 235
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PORTUGAL
ID Autoridade 279
675 ## - CLASSIFICAÇÃO DECIMAL UNIVERSAL
ID Autoridade 402004
Notação 343.2
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem ESTEVES
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Ana Simões
ID Autoridade 423358
702 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA
Código de função Orientador de tese
ID Autoridade 423319
Palavra de ordem MORÃO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Helena Marisa Pinheiro da Costa
Datas 1969-
852 ## - LOCALIZAÇÃO E COTA
Cota EST1293
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
-- EST_1293_000000000000000
-- 2024-11-14
-- 2024-11-14
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