Legitimidade da captura de imagem pelo cidadão de elementos policiais em serviço (Record no. 396320)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 396320
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20210803d2016 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Legitimidade da captura de imagem pelo cidadão de elementos policiais em serviço
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Primeira menção de responsabilidade Fernando Rafael Barca Rocha de Brito
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Lisboa
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2016
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Dissertação apresentada ao Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com vista à obtenção do grau de Mestre em Ciências Policiais, elaborada sob a orientação de Manuel Monteiro Guedes Valente. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,26 MB em formato PDF (88 p.).
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota A existência de múltiplos dispositivos tecnológicos na sociedade contemporânea, com elevada capacidade de registo de imagem, leva a que Polícia e, por inerência, os elementos policiais, no desempenho das suas funções, sejam um alvo apetecível para obtenção e/ou difusão de fotografias e vídeos da sua atividade profissional. Para se alcançar o conteúdo do direito à imagem é necessário viajar pelo ordenamento jurídico português, e construí-lo, com o suporte da doutrina, vislumbrando o direito comparado, mas sobretudo através da interação entre o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, Outros direitos pessoais, artigo 79º do Código Civil, Direito à imagem, e artigo 199º, n.º 2 do Código Penal, Fotografias ilícitas. O direito à imagem de elementos policiais é limitado de forma mais intensa quando comparado com a maioria dos cidadãos, decorrente da natureza de serviço público da atividade policial. No entanto, este bem jurídico pessoal, não sendo absoluto, não pode arbitrariamente ser restringido. Pela dificuldade sentida em identificar e determinar as condutas, dos cidadãos em geral, que restringem de forma abusiva o direito à imagem dos elementos policiais em serviço, propusemo-nos a analisar o ordenamento jurídico português na sua totalidade, a doutrina e jurisprudência, tendo em vista a delimitação precisa e fundamentada das condutas que poderão integrar a incriminação do artigo 199º, n.º 2 do Código Penal português atinente às fotografias ilícitas.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITO À PRIVACIDADE
ID Autoridade 235280
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PESSOAL DE POLÍCIA
ID Autoridade 323001
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada FOTOGRAFIA
ID Autoridade 243607
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem BRITO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Fernando Rafael Barca Rocha de
ID Autoridade 359444
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
-- PJCD_323_000000000000000
-- 2022-06-06
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