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Na passagem das cidades gregas, do império romano, nas quais predominou o modelo da Democracia Direta desenvolvida em Atenas, do período medieval, este caracterizado pela fragmentação do poder e do direito entre a nobreza e grupos estamentais, marca-se o surgimento do Estado Absoluto, primeira manifestação do Estado Moderno. Do Estado absoluto, as lutas sociais caminharam para o Estado de Direito, também chamado Império da lei. O princípio da legalidade representa uma das primeiras manifestações do limite do atuar do Estado, no qual prevalecem as liberdades negativas. Posteriormente caminha-se para o Estado Democrático de Direito e sucessivamente para o Estado de Direito Democrático Social, que chama a si a tarefa de promover a socialidade e distribuir o bem comum. Evoluiu-se do princípio da legalidade ao princípio da igualdade real e dignidade da pessoa humana. A identificação da importância do respeito à Constituição e a associação do constitucionalismo com as ideias sobre democracia viabilizaram o Estado de Direito Democrático Social. Nessa ordem de ideias o mundo ocidental conseguiu superar o jusnaturalismo, o positivismo jurídico, chegando ao neoconstitucionalismo, no qual os princípios passam a ser tratados como direitos, superando-se o vazio até então existente entre o direito, a moral, a filosofia e outros campos do saber, protagonizado pelo positivismo jurídico. Os princípios da igualdade real e da dignidade da pessoa humana alcançam um grande status no Estado Social e Democrático de Direito, declarando que todos os cidadãos são sujeitos de direitos iguais, devendo ser respeitados em sua dignidade humana. O homem evolui da noção de direitos e liberdades individuais para uma abrangência maior que vem a ser os direitos sociais, econômicos e culturais, chegando na atualidade a expandir para os direitos difusos, que vão além da individualidade do ser humano, atingindo grupamentos e espécies. Os direitos fundamentais adquirem a característica da universalidade. A ordenação dos direitos fundamentais na esfera pública e privada, determinando sua aplicação e respeito tanto na relação entre o cidadão e o Estado, bem como entre os particulares entre si e com relação às pessoas físicas e jurídicas, principalmente as grandes empresas internacionais, é uma conquista diária no mundo moderno. A democracia representativa, na maior parte do mundo ocidental, está em crise. O cidadão já não se vê mais representado pelo parlamento. O Estado Social democrático de direito não aceita o aparelhamento da estrutura do Estado de forma fechada, opaca, atendendo a interesses de grupos e partidos políticos. A desburocratização das esferas pública e privada, tornando-as mais transparentes e eficientes, deve ser o norte do Estado Democrático, que para tal necessita de uma sociedade democrática. A transparência, o interesse público, a estruturação dos serviços públicos com base na meritocracia evitam a cartelização da estrutura pública, em que o segredo não existe e o sigilo de documentos públicos é a exceção. A educação cidadã bem como a participação popular precisam ser ativadas constantemente, de forma a permitirem que o cidadão ativo em sua cidadania seja ouvido pelo Estado. Buscam-se espaços públicos para se desenvolverem práticas democráticas, tais como a participação da sociedade civil nas políticas públicas, o controle do cidadão no que tange à moralidade dos atos, as Audiências e consultas públicas, os Conselhos Tutelares, os orçamentos participativos, conselhos de políticas públicas, os observatórios sociais, as Ouvidorias, os Conselhos de Usuários para acompanharem e avaliarem a prestação dos serviços públicos,1 mecanismos existentes nas Constituições contemporâneas, que atuam como meios de junção do cidadão com o poder público. A utilização de tais mecanismos permite a oxigenação da democracia representativa, aproximando o povo do processo de tomada de decisões. O controle social e a participação popular, não só na administração pública como também na vida política, são exigências do mundo contemporâneo, no qual há o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem nas Constituições, em decorrência do processo histórico de constitucionalização do Estado. |