Buscas e inspecções como veículos na investigação de práticas restritivas da concorrência (Record no. 395972)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 395972
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20201210d2019 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Buscas e inspecções como veículos na investigação de práticas restritivas da concorrência
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Informação de outro título transmissibilidade da prova
Primeira menção de responsabilidade Eva Inês Fernandes Lourenço
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Lisboa
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2019
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Mestrado em Ciências Jurídico-Criminais, apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 583 KB em formato PDF (79 p.).
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota De acordo com Margaret Westager, as leis da concorrência foram pensadas para lidar com as empresas tradicionais. E quando estamos perante um triângulo formado pelos consumidor, regulador e risco de abuso de posição dominante, o que podem as leis da concorrência fazer e como vão responder? Ora, em Portugal, à semelhança do Modelo da Concorrência Europeu, em resultado do Regulamento (CE) n.º 1/20032, os poderes de regulamentação, supervisão e sancionatórios têm vindo a ser consolidados tendo em conta a missão da Autoridade de Concorrência de defesa e promoção da concorrência. O artigo 31.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Concorrência prevê expressamente um mecanismo de transmissibilidade (ou permissibilidade) de elementos obtidos a partir de (ou no âmbito de) um processo de supervisão para o âmbito de um procedimento sancionatório (já a decorrer ou a instaurar), permitindo-se que, numa diligência de mera supervisão, sejam recolhidos elementos probatórios que poderão ser, posteriormente, utilizados em processo diferente daquele que lhes deu origem, mesmo que se trate de um processo de natureza diferente. Este mecanismo suscita, porém, diversas dúvidas. O facto de se levar a cabo uma diligência de supervisão ou sancionatória implica actuações distintas, porque são de diligências de natureza diversa, administrativa ou contra-ordenacional, respectivamente, e os condicionalismos da investigação, produção e valoração de prova, serão diferentes consoante a natureza do processo, ainda que possam ter pontos em comum. Ora, essa comunicação de elementos pode, também, proporcionar uma utilização abusiva e desprovida de razão de mecanismos de investigação (mormente, inspecções e buscas), nomeadamente, quando seja adoptado algum desses mecanismos, sem aferir previamente da necessidade e adequação da sua utilização numa investigação por eventual adopção de práticas restritivas da concorrência. Como deverá ser valorado um elemento que foi obtido por conta de uma acção de supervisão, mas que é utilizado em procedimento sancionatório, sabendo que no momento em que o mesmo foi obtido não estavam presentes os condicionalismos que se exigem para produção de prova em processo contra-ordenacional? E sabendo que foi a mesma Autoridade que os obteve e irá, posteriormente, utilizá-los? A nossa posição será no sentido de discordar da aplicação do disposto no art. 31.º, n.º 5 do Regime Jurídico da Concorrência.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada CONCORRÊNCIA
ID Autoridade 235286
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada AUTORIDADE DA CONCORRÊNCIA
ID Autoridade 275787
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PRODUÇÃO DE PROVA
ID Autoridade 246127
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada VALOR PROBATÓRIO
ID Autoridade 21050
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada BUSCAS
ID Autoridade 289804
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada JURISPRUDÊNCIA
ID Autoridade 231071
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem LOURENÇO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Eva Inês Fernandes
ID Autoridade 359234
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
-- PJCD_313_000000000000000
-- 2022-06-06
-- 2022-06-06
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