O direito do acusado ao confronto das testemunhas de acusação na produção da prova penal (Record no. 395948)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 395948
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20201112d2017 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio O direito do acusado ao confronto das testemunhas de acusação na produção da prova penal
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Primeira menção de responsabilidade Daniel Diamantaras de Figueiredo
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Lisboa
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2017
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Dissertação apresentada como requisito para obtenção de grau de Mestre em Direito na área de Ciências Jurídico-Criminais, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 1,41 MB em formato PDF (187 p.).
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota O presente estudo tem como propósito analisar o direito ao confronto e sua relação com a produção da prova penal. De forma geral, trata-se do direito fundamental do acusado de confrontar as testemunhas de acusação no processo criminal. Tal direito se desdobra e se relaciona com outros importantes direitos: (i) produção da prova testemunhal em audiência pública; (ii) presenciar a produção da prova testemunhal (“right to be present”); (iii) produção da prova testemunhal na presença do julgador do mérito da causa; (iv) determinação às testemunhas do compromisso de dizer a verdade; (v) desvendar a verdadeira identidade das testemunhas; (vi) inquirição das fontes de prova testemunhal desfavoráveis, no momento de sua produção. Daí que denominamos, numa visão macro, como o paradigma do direito ao confronto. Inicialmente normatizado na sexta emenda da Constituição norte-americana, atualmente encontra-se previsto em diversos tratados internacionais de direitos humanos. A análise de sua origem histórica e os fundamentos político-jurídicos que ensejaram o seu nascimento é de suma importância para definir um conteúdo universal e concretizar sua aplicação em diversos ordenamentos jurídicos, entre eles, Portugal e Brasil. Ademais, traçamos uma diferença entre o direito ao confronto e a “hearsay rule”, outro instituto originário de países do common law, que faz parte das regras de exclusão probatória (“exclusionary rules”) e tem como objetivo evitar que elementos produzidos anteriores ao processo ingressem no conjunto probatório e possam ser valorados pelo julgador. Para pontuar esta diferença, debruçamo-nos no estudo de uma decisão paradigmática da Suprema Corte norte-americana que resgatou a autonomia do direito ao confronto frente à “hearsay rule”, realçando sua natureza constitucional. Após, analisa-se como o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos interpreta o direito ao confronto e enfrenta as eventuais restrições a tal direito diante de casos envolvendo testemunhas anônimas e ausentes para, ao final, tecer as críticas necessárias. Nos capítulos seguintes, a tarefa é buscar os possíveis fundamentos jurídicos do direito ao confronto nos ordenamentos de Portugal e Brasil e um estudo das normas relacionadas à produção da prova no processo criminal nestes países sob à luz do direito ao confronto.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PRODUÇÃO DE PROVA
ID Autoridade 246127
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROVA TESTEMUNHAL
ID Autoridade 252412
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
ID Autoridade 329722
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITO COMPARADO
ID Autoridade 224769
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem FIGUEIREDO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Daniel Diamantaras de
ID Autoridade 308124
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
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