A (in)admissibilidade e valoração das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido (Record no. 395730)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 395730
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20200420d2019 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio A (in)admissibilidade e valoração das declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Primeira menção de responsabilidade Joana Rafaela Baldaia Vieira Moreira
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Braga
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2019
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Dissertação de Mestrado em Direito Judiciário, apresentada à Escola de Direito da Universidade do Minho, tendo como orientador Pedro Miguel Fernandes Freitas. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de1,83 MB em formato PDF (98 p.).
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota Nesta dissertação, pretende-se explorar a problemática da valoração das declarações incriminatórias de um co-arguido em fase de julgamento e à eventual necessidade de o Juiz ter de recorrer à regra da corroboração, para que este meio seja credível e verosímil. Numa fase inicial, debruçamo-nos sobre os aspetos teóricos e fundamentais na prática Processual Penal, para que se consiga perceber os pontos cruciais da questão aqui discutida, nomeadamente os princípios estruturantes em matéria de prova, sem descurar da sua estrutura acusatória. Posta esta fase, introduzimos o estatuto de arguido de forma a contextualizar o sujeito processual em estudo. E dos direitos que lhe são garantidos, falando com particular relevo, no direito ao silêncio e o direito à não autoincriminação, que estão diretamente ligados e são erguidos aquando da valoração das declarações de um co-arguido. Numa segunda fase, falamos do co-arguido, mais propriamente no que diz respeito ao seu conhecimento probatório, uma vez que estamos a discutir este como um meio de prova em si mesmo. Por fim, debruçar-nos-emos sobre o problema da valoração das declarações dos co-arguidos em fase de julgamento e, claro, sobre estas no momento de ser realizadas em outras fases processuais, mas reproduzidas em fase de julgamento. Vamos assim falar não só da alteração ao CPP, com a Lei n.º 48/2007, de 29/08 como da Lei n.º 20/2013, de 21/02.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada ARGUIDO
ID Autoridade 232958
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROVA
ID Autoridade 233195
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada VALOR PROBATÓRIO
ID Autoridade 21050
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada JULGAMENTO
ID Autoridade 233424
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROCESSO PENAL
ID Autoridade 225107
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada VALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO
ID Autoridade 343268
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem MOREIRA
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Joana Rafaela Baldaia Vieira
ID Autoridade 359073
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
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