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Com a evolução tecnológica, surgiram novas e graves formas de criminalidade e tornou-se mais difícil a deteção e prova da prática destes crimes. Em consequência, os “meios tradicionais” de investigação, essencialmente pensados para uma realidade física, viram-se insuficientes neste combate. Contudo, o progresso não pode ser exclusivamente encarado como uma ameaça, mas também como um importante desafio jurídico e tecnológico, na medida em que possibilitou o desenvolvimento e surgimento de (novos) e mais eficazes meios à disposição da investigação criminal, aptos a responderem adequadamente aos novos problemas. É precisamente neste panorama que o malware passou a ser visto como um potencial meio de obtenção de prova em processo penal, isto é, como uma ferramenta útil a ser utilizada pelas autoridades competentes na repressão ou mesmo na prevenção criminal. Porém, por ser um meio oculto, e devido às suas próprias potencialidades, o uso de malware constitui, simultaneamente, um foco de tensão entre os direitos fundamentais dos cidadãos e os princípios da investigação, prevenção criminal e descoberta da verdade material. Nesse sentido, este meio de obtenção de prova só poderá ser sólido e eficaz se tiver por base os direitos e liberdades fundamentais. Impõe-se, assim, pensar em soluções de compatibilização entre os interesses de perseguição penal e de tutela dos direitos fundamentais. Em conclusão, é verdade que este meio oculto pelas suas próprias características distintivas dos restantes pode ser extremamente útil, mas só será viável e eficaz se for necessário, proporcional e conforme com os procedimentos aplicáveis, respeitando plenamente os direitos fundamentais dos cidadãos. No que a esta matéria diz respeito, os Estados Unidos da América são um país onde a utilização de malware é recorrente e, por consequência, amplamente debatida. Não obstante, o seu uso é feito à custa de uma forçosa interpretação da lei. Por sua vez, na Europa, existem ordenamentos jurídicos que preveem o seu recurso. Em Portugal, temos dois grupos: os que defendem que o malware encontra a sua consagração na lei do cibercrime, e os que discordam desta interpretação. Ora, é precisamente em torno destas questões que a presente dissertação se desenvolverá, entre elas, a legitimidade de recurso ao malware em processo penal, a sua (não) previsão na lei do cibercrime e, por fim, a nossa proposta de regime jurídico. |