O princípio nemo tenetur se ipsum accusare e a recusa do possuidor de revelar a senha alfanumérica e/ou facultar a impressão digital de telemóvel encriptado (Record no. 395533)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 395533
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20190719d2018 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio O princípio nemo tenetur se ipsum accusare e a recusa do possuidor de revelar a senha alfanumérica e/ou facultar a impressão digital de telemóvel encriptado
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Primeira menção de responsabilidade Patrícia Gonçalves Dias Carneiro
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Lisboa
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2018
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Tese para obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídico-Forenses apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo de Sousa Mendes. Ficheiro de 948 KB em formato PDF (82 p.). Resumo inserto na publicação.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota A presente dissertação procura indagar, à luz da proteção constitucional que é concedida pelo princípio nemo tenetur se ipsum accusare, segundo o qual ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua autoincriminação, se um arguido pode ser coagido pelas autoridades de investigação criminal a prestar a sua colaboração na obtenção de prova armazenada no seu smartphone. Cumpre, assim, determinar a eventual prevalência dos interesses prosseguidos pelas autoridades judiciárias sobre as garantias constitucionais asseguradas ao arguido enquanto sujeito processual pleno de direitos e deveres. No caso concreto, face à inexistência de legislação que regule esta matéria, propomo-nos analisar se será exigível ao arguido a revelação coativa da password, assim como a obrigação de fornecer os seus dados biométricos – especificamente a impressão digital – concedendo livre acesso a dados protegidos que se encontrem armazenados no telemóvel. Ou, se por outro lado, tais exigências consubstanciam uma violação do princípio contra a autoincriminação
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITO AO SILÊNCIO
ID Autoridade 242402
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITOS DO ARGUIDO
ID Autoridade 234449
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROVA
ID Autoridade 233195
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TELEFONE MÓVEL
ID Autoridade 328293
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem CARNEIRO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Patrícia Gonçalves Dias
ID Autoridade 358974
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
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-- 2022-06-06
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