| 001 - ETIQUETA DE REGISTO |
| Identificador do registo |
395442 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20190325d2018 y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
O agente infiltrado na obtenção de prova no processo penal português |
| Indicação genérica do tipo de material |
Recurso eletrónico |
| Informação de outro título |
considerações acerca dos limites à descoberta da verdade processual penal |
| Primeira menção de responsabilidade |
Rafaela Neto da Costa |
| 210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC. |
| Lugar da publicação, distribuição, etc. |
Porto |
| Nome do editor, distribuidor, etc. |
[s.n.] |
| Data da publicação, distribuição, etc. |
2018 |
| 215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA |
| Indicação específica do tipo de material e extensão do item |
1 CD-ROM |
| Dimensões |
12 cm |
| 300 ## - NOTAS GERAIS |
| Texto da nota |
Dissertação conducente ao grau de Mestre em Direito, na área de CiênciasJurídico – Criminais, da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, tendo como orientadora Sandra Oliveira e Silva. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 508 KB em formato PDF (61 p.). |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
O presente estudo tem como propósito principal analisar a atuação do agente encoberto num momento de evolução das formas mais graves de criminalidade e a resposta que o direito processual penal pode e está disposto a dar consoante seja chamado a atuar na defesa, quer dos cidadãos, quer da própria comunidade. É sabido que, apesar da expansão de alguns fenómenos criminais, as proibições de prova do artigo 126º do Código de Processo Penal são verdadeiros limites à descoberta da verdade e valem por si mesmas. No entanto, admitiu-se que o agente encoberto se encontra à margem da proibição de engano prevista no artigo, o que requer um tratamento detalhado na valoração das provas obtidas durante a sua atuação. Esta investigação prende-se sobretudo com a expansão do crime organizado como um fenómeno grave e a infiltração de agentes como único ou mais eficaz e idóneo meio para o combater. Chegou um momento em que se impõe ao processo penal uma resposta célere relativamente às provas obtidas pelo agente infiltrado. Concluiu-se que, apesar de a própria ação encoberta trazer consigo um grande potencial de devassa, colocando em causa garantias fundamentais do arguido, terá de haver uma ponderação de interesses no momento da produção e valoração da prova obtida na atuação do agente. Perante este e outros limites, não será tarefa fácil para o processo penal acompanhar o avanço da criminalidade, daí que seja necessário iniciar um conjunto de pensamentos no sentido de torná-lo eficaz e suficientemente garantista. Para isso, o itinerário inicia-se com uma contextualização da realidade criminal e a respetiva ligação aos métodos de investigação oculta, vulgo, o agente encoberto, como forma de a combater mais eficazmente, com um desenvolvimento histórico da figura, desde a sua origem, até ao que é hoje, com as devidas considerações doutrinais em seu torno e os princípios pelos quais se baseia a sua atuação. Realça-se, no capítulo seguinte, a sua evolução normativa no ordenamento jurídico português, no sentido de melhor compreender todo o processo evolutivo desde a sua consagração legal.Considera-se também a importância do crime organizado em particular, face à sua evolução e no que se tornou nos últimos anos (principalmente ao nível tecnológico - levando ao cibercrime em grande dimensão), fruto de uma revolução tecnológica constante, onde se concluiu que se torna difícil, impossível talvez, para o Direitoacompanhar este processo. Daí que seja necessário o desenvolvimento de esforços para garantir o mínimo de eficácia no combate a este fenómeno. No seguimento, e em jeito de considerações finais, a análise do tema das proibições de prova realça a importância da descoberta da verdade material e a valoração das provas em sede de julgamento, quando da utilização do agente infiltrado, por "chocar" diretamente com direitos fundamentais do arguido e tem como objetivo o desenvolvimento de ideias no sentido de repensar a conceção atual da valoração das provas obtidas pelo agente e as suas limitações, tendo em conta a crescente evolução da criminalidade transnacional e direitos como o nemo tenetur se ipsum accusare como limites a essa valoração e, consequentemente, à descoberta da verdade. |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
AGENTE INFILTRADO |
| ID Autoridade |
1181 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROVA |
| ID Autoridade |
233195 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROCESSO PENAL |
| ID Autoridade |
225107 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
VALOR PROBATÓRIO |
| ID Autoridade |
21050 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
CRIME ORGANIZADO |
| ID Autoridade |
225700 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
TESE |
| ID Autoridade |
334284 |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
COSTA |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Rafaela Neto da |
| ID Autoridade |
347918 |
| 955 ## - |
| -- |
Oferta |
| 995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES |
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0 |
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PJCD_302_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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