| 001 - ETIQUETA DE REGISTO |
| Identificador do registo |
395335 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20190114d2017 y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
A circulação de escutas telefónicas no espaço público |
| Indicação genérica do tipo de material |
Recurso eletrónico |
| Primeira menção de responsabilidade |
Carlos Alberto da Fonte Videira |
| 210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC. |
| Lugar da publicação, distribuição, etc. |
Lisboa |
| Nome do editor, distribuidor, etc. |
[s.n.] |
| Data da publicação, distribuição, etc. |
2017 |
| 215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA |
| Indicação específica do tipo de material e extensão do item |
1 CD-ROM |
| Dimensões |
12 cm |
| 300 ## - NOTAS GERAIS |
| Texto da nota |
Dissertação de Mestrado em Direitos Humanos, apresentada à Universidade do Minho (Escola de Direito), tendo como orientador, Serafim Pedro Madeira Froufe. Ficheiro de 2,07 MB em formato PDF (104 p.). Resumo inserto na publicação. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
As escutas telefónicas constituem um método de obtenção de prova que se insere nos métodos de investigação ocultos e cuja regulamentação tem sofrido várias alterações nos últimos anos, em resultado do crescimento do recurso às mesmas. A evolução do processo tecnológico e o crescimento da criminalidade organizada, de caráter transnacional, alteraram os modelos de comunicação e comportamento, tendo como consequência a desadequação dos métodos de investigação tradicionais. Apesar do regime da admissibilidade das escutas telefónicas se encontrar bastante pormenorizado e relativamente estabilizado, o mesmo não sucede no que diz respeito à problemática da publicação ou circulação do teor das interceções telefónicas que chegam ao espaço público, nomeadamente através dos meios de comunicação social. O ordenamento jurídico português aponta para a proibição dos meios de comunicação social de publicar, por qualquer meio, conversações ou comunicações intercetadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na sua publicação. Desse modo, o legislador pretende render homenagem ao direito à palavra, bem como impedir a devassa da vida privada, que constituem direitos fundamentais consagrados pela Constituição. No entanto, a prática tem sido diferente. Os portugueses têm sido sistematicamente confrontados com a divulgação de escutas telefónicas por parte de vários órgãos de comunicação social, nomeadamente no âmbito de grandes processos criminais que envolvem figuras públicas e responsáveis políticos por práticas pouco transparentes. |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
ESCUTAS |
| ID Autoridade |
132665 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSAS |
| ID Autoridade |
1412 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
LIBERDADE DE IMPRENSA |
| ID Autoridade |
229595 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
VIDA PRIVADA |
| ID Autoridade |
243606 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
TESE |
| ID Autoridade |
334284 |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
VIDEIRA |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Carlos Alberto da Fonte |
| ID Autoridade |
358886 |
| 955 ## - |
| -- |
Oferta |
| 995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES |
| -- |
0 |
| -- |
PJCD_299_000000000000000 |
| -- |
2022-06-06 |
| -- |
2022-06-06 |
| -- |
0 |