| Texto da nota |
Através de uma norma de emergência (Lei N° 9.034/1995, modificada posteriormente pelas Leis N° 10.217/2001 e N° 6.578/2009), o Estado brasileiro cria um tipo penal que não reprime a força econômica e opressora de criminalidade organizada, alicerçada, referida lei, em distorções técnicas, designadamente a ausência de tipificação de crime organizado. Tendo em vista as incongruências doutrinais e jurisprudenciais acerca do crime organizado na sua propensão jurídico-criminal, evidenciam-se, desde logo, as liberdades públicas, encaradas com preocupação, vistas as medidas excepcionais de caráter institucionalizado, de legitimação material formal - procedimental pela ordem jurídica, embora restritivas de direitos fundamentais. São medidas de natureza investigatória e preventiva da criminalidade, no âmbito do respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em obediência aos princípios da subsidiariedade, da exceção e da proporcionalidade na sua trilogia: adequação, necessidade e proporcionalidade, o que implica na adoção de medidas adequadas para certas infrações de natureza criminal. A finalidade dessas medidas é a proteção de pessoas e bens, a vigilância de indivíduos e locais suspeitos, sem restrição ou limites. O Tribunal Constitucional Federal tem mencionado expressamente o princípio de um tratamento geral e diferenciado para crimes mais graves, oferecendo uma fundamentação própria ao entendimento de que o regime do §100a deve generalizar-se às demais formas de intervenção e devassa. Isso a partir da consideração de que, à semelhança do que acontece para as escutas telefônicas, e também, para os demais meios de prova, a Constituição oferece ao legislador ordinário um campo considerável de possibilidades de compressão dos direitos fundamentais para, à luz do princípio da ponderação, dar resposta adequada à ameaça da criminalidade mais grave. Em geral, não subsistem obstáculos jurídico-constitucionais a que, nos casos de criminalidade grave - contra a integridade física e a vida, contra os fundamentos existenciais de uma ordenação comunitária livre e democrática ou contra outros bens jurídicos de idêntica dignidade. Diante da necessidade da justiça penal na procura da verdade, recua a esfera íntima quando, à luz do princípio da proporcionalidade, a ponderação faz emergir prevalecente necessidade da justiça criminal exigindo a admissibilidade de produção e valoração do meio de prova. O atentado de 11 de Setembro de 2011 às Torres Gêmeas do World Trade Center, em Nova Iorque e o "Mensalão" - o maior caso de corrupção na História do Brasil, julgado em 2012, justificam uma iminente modificação processual penal - uma tarefa inadiável, que aos ordenamentos jurídicos acarretará algumas restrições no âmbito dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, consagrando o uso dos métodos ocultos de investigação, numa demonstração de conflitualidade unidimensional a partir da sua definição como "meros instrumentos da tutela de direitos individuais". Instrumentos cuja atualização, em nome e ao serviço de direitos individuais constitucionalmente sancionados, colidem forçosa e abertamente com outro interesse de não menos ostensiva dignidade: "uma justiça criminal, sem a qual nunca poderia afirmar-se plenamente realizado o Estado de Direitos". Em se admitindo uma investigação através de métodos ocultos, "pelo menos em relação a perigos concretos e imediatos de atentado contra a vida ou a perigo correspondente de sacrifício grave da integridade física de terceiros, caracterizase uma situação em que a investigação oculta se constitui no "Mal Necessário", onde a área de restrição de direitos é muito complexa e longe de ser clarificada e solucionada em termos intersubjectivamente. |