| 001 - ETIQUETA DE REGISTO |
| Identificador do registo |
394470 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20170329d2014 y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Considerações sobre a prova e contraditório na fase de instrução no processo penal |
| Indicação genérica do tipo de material |
Recurso eletrónico |
| Primeira menção de responsabilidade |
Jorge Emanuel Mendes Valente Dias |
| 210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC. |
| Lugar da publicação, distribuição, etc. |
Porto |
| Nome do editor, distribuidor, etc. |
[s.n.] |
| Data da publicação, distribuição, etc. |
2014 |
| 215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA |
| Indicação específica do tipo de material e extensão do item |
1 CD-ROM |
| Dimensões |
12 cm |
| 300 ## - NOTAS GERAIS |
| Texto da nota |
Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Universidade Portucalense, tendo como orientador Gonçalo N. Cerqueira Sopas de Melo Bandeira. Ficheiro de 0,99 MB em formato PDF (124 p.). Resumo inserto na publicação. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
Este trabalho vai-se debruçar sobre a problemática e as diferentes perspetivas sobre a fase de Instrução no atual Código de Processo Penal, em Portugal, que por sua vez é uma fase facultativa de controlo jurisdicional da decisão de acusar ou arquivar, decisão essa que é tomada ainda na fase de inquérito, que aparentemente com a leitura do art.º 286, nº 1 do CPP, nos diz que "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Em torno desta questão e não menos controversa é a dualidade de atribuições do JIC, que por um lado, este é o guardião dos direitos fundamentais do arguido e do ofendido na fase de inquérito, mas por outro lado, este mesmo JIC, é chamado em ordem a investigar e decidir, nos termos do 288, nº 1 do CPP, ao mesmo tempo que salvaguarda direitos fundamentais, o que de imediato, parece antagónico e que levanta a questão, se não deveria haver uma alteração no sentido de a lei processual penal não permitisse que o juiz competente que intervêm na fase de inquérito, não fosse o mesmo juiz competente para dirigir a fase de instrução. Por fim, é trazida á colação pela eficácia da legalidade conjugada com a estrutura do processo penal que está orientado para obter uma efetiva proteção dos direitos fundamentais e que vai fazendo alguma ressonância na eficácia da justiça penal, precisamente pela proteção dos direitos fundamentais dos arguidos conflituando com a proteção não menos digna dos direitos fundamentais dos ofendidos. |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
INSTRUÇÃO CRIMINAL |
| ID Autoridade |
238556 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROVA |
| ID Autoridade |
233195 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
JIC |
| ID Autoridade |
329868 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROCESSO PENAL |
| ID Autoridade |
225107 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
TESE |
| ID Autoridade |
334284 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITOS FUNDAMENTAIS |
| ID Autoridade |
529 |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
DIAS |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Jorge Emanuel Mendes Valente |
| ID Autoridade |
358401 |
| 955 ## - |
| -- |
Oferta |
| 995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES |
| -- |
0 |
| -- |
PJCD_282_000000000000000 |
| -- |
2022-06-06 |
| -- |
2022-06-06 |
| -- |
0 |