Considerações sobre a prova e contraditório na fase de instrução no processo penal (Record no. 394470)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 394470
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20170329d2014 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Considerações sobre a prova e contraditório na fase de instrução no processo penal
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Primeira menção de responsabilidade Jorge Emanuel Mendes Valente Dias
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Porto
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2014
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Universidade Portucalense, tendo como orientador Gonçalo N. Cerqueira Sopas de Melo Bandeira. Ficheiro de 0,99 MB em formato PDF (124 p.). Resumo inserto na publicação.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota Este trabalho vai-se debruçar sobre a problemática e as diferentes perspetivas sobre a fase de Instrução no atual Código de Processo Penal, em Portugal, que por sua vez é uma fase facultativa de controlo jurisdicional da decisão de acusar ou arquivar, decisão essa que é tomada ainda na fase de inquérito, que aparentemente com a leitura do art.º 286, nº 1 do CPP, nos diz que "A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento". Em torno desta questão e não menos controversa é a dualidade de atribuições do JIC, que por um lado, este é o guardião dos direitos fundamentais do arguido e do ofendido na fase de inquérito, mas por outro lado, este mesmo JIC, é chamado em ordem a investigar e decidir, nos termos do 288, nº 1 do CPP, ao mesmo tempo que salvaguarda direitos fundamentais, o que de imediato, parece antagónico e que levanta a questão, se não deveria haver uma alteração no sentido de a lei processual penal não permitisse que o juiz competente que intervêm na fase de inquérito, não fosse o mesmo juiz competente para dirigir a fase de instrução. Por fim, é trazida á colação pela eficácia da legalidade conjugada com a estrutura do processo penal que está orientado para obter uma efetiva proteção dos direitos fundamentais e que vai fazendo alguma ressonância na eficácia da justiça penal, precisamente pela proteção dos direitos fundamentais dos arguidos conflituando com a proteção não menos digna dos direitos fundamentais dos ofendidos.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada INSTRUÇÃO CRIMINAL
ID Autoridade 238556
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROVA
ID Autoridade 233195
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada JIC
ID Autoridade 329868
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROCESSO PENAL
ID Autoridade 225107
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITOS FUNDAMENTAIS
ID Autoridade 529
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem DIAS
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Jorge Emanuel Mendes Valente
ID Autoridade 358401
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
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-- 2022-06-06
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