As buscas domiciliárias como meio de obtenção de prova (Record no. 393971)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 393971
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20160531d2015 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio As buscas domiciliárias como meio de obtenção de prova
Indicação genérica do tipo de material Recurso eletrónico
Informação de outro título o seu regime jurídico
Primeira menção de responsabilidade Ana Isabel da Silva Brito
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Lisboa
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2015
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Dissertação de Mestrado em Direito apresentada à Universidade Autónoma de Lisboa, tendo como orientador Mário João Ferreira Monte. Ficheiro de 1,60 MB em formato PDF (105 p.). Resumo inserto na publicação.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota O presente trabalho tem por objeto as buscas domiciliárias como meio de obtenção de prova e os procedimentos legais a que o Código de Processo Penal se encontra obrigado para garantir a não violação dos direitos consagrados nos arts. 26.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa de 1976, reforçados pela quinta revisão constitucional (2001), Título II, Capítulo I - Direitos, liberdades e garantias pessoais, que estabelece o direito «à reserva da intimidade da vida privada e familiar» (art. 26.º, n.º 1, da CRP) e o direito à inviolabilidade do domicílio (art. 34.º da CRP). Pela alteração do n.º 3 do citado art. 34.º da CRP , foi permitida a entrada no domicílio durante o período noturno. Ficou ainda a constar da redação daquele preceito que «ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento [...]», devendo enfatizar-se no entanto uma importante ressalva, a de permitir a entrada no domicílio durante a noite, destinada a agilizar a atuação da investigação criminal «[...] em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei» (art. 34.º, n.º 3, da CRP).
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada BUSCAS
ID Autoridade 289804
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada MEIO DE PROVA
ID Autoridade 243746
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROCESSO PENAL
ID Autoridade 225107
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem BRITO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Ana Isabel da Silva
ID Autoridade 358137
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
-- PJCD_279_000000000000000
-- 2022-06-06
-- 2022-06-06
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