| 001 - ETIQUETA DE REGISTO |
| Identificador do registo |
393790 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20160315d2015 y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
O stalking no ordenamento jurídico português |
| Indicação genérica do tipo de material |
Recurso eletrónico |
| Informação de outro título |
considerações empírico-jurídicas |
| Primeira menção de responsabilidade |
Sephora Luyza Marchesini Stival |
| 210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC. |
| Lugar da publicação, distribuição, etc. |
Braga |
| Nome do editor, distribuidor, etc. |
[s.n.] |
| Data da publicação, distribuição, etc. |
2015 |
| 215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA |
| Indicação específica do tipo de material e extensão do item |
1 CD-ROM |
| Dimensões |
12 cm |
| 300 ## - NOTAS GERAIS |
| Texto da nota |
Tese de Mestrado em Crime, Diferença e Desigualdade, apresentada à Universidade do Minho, tendo como orientador Fernando Eduardo Batista Conde Monteiro. Ficheiro de 1,81 MB em formato PDF (98 p.). Resumo inserto na publicação. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
No último quarto de século, o termo stalking vem sendo disseminado pelo mundo, configurando um conjunto de condutas criminais que em alguns contextos não são identificadas como tipos penais, e sim atos comuns do quotidiano no que refere as relações afetivas. Diante dessa falta de reconhecimento como crime, o estatuto de vitima não é reconhecido. Alguns países já reconhecerem este fenômeno como crime, e muito recentemente Portugal também tipificou as condutas relacionadas com a perseguição por meio da introdução do artigo 154.º-A no Código Penal. Por muito tempo o stalking não foi considerado uma ofensa em si mesmo, sendo reconhecido somente quando o comportamento violava uma norma já instituída. A escassa produção de estudos no campo jurídico instigou a elaboração deste breve estudo, na perspectiva dos Tribunais da Relação Portugueses, demonstrando que para além dos estudos realizados no campo da Psicologia (vitimação e percepção), o tema vinha sendo reconhecido e tratado pelos Desembargadores, mesmo quando não constituia crime. |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
ASSÉDIO MORAL |
| ID Autoridade |
297786 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
ASSÉDIO SEXUAL |
| ID Autoridade |
252355 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
COMPORTAMENTO DESVIANTE |
| ID Autoridade |
321365 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITO PENAL |
| ID Autoridade |
224698 |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
STIVAL |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Sephora Luyza Marchesini |
| ID Autoridade |
358051 |
| 955 ## - |
| -- |
Oferta |
| 995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES |
| -- |
0 |
| -- |
PJCD_276_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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0 |