A natureza da identificação da voz e suas repercussões no processo penal (Record no. 391143)

001 - ETIQUETA DE REGISTO
Identificador do registo 391143
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20120823d2009 y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio A natureza da identificação da voz e suas repercussões no processo penal
Primeira menção de responsabilidade José Fernando Soares de Moura
210 ## - PUBLICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, ETC.
Lugar da publicação, distribuição, etc. Porto
Nome do editor, distribuidor, etc. [s.n.]
Data da publicação, distribuição, etc. 2009
215 ## - DESCRIÇÃO FÍSICA
Indicação específica do tipo de material e extensão do item 1 CD-ROM
Dimensões 12 cm
300 ## - NOTAS GERAIS
Texto da nota Dissertação de candidatura para obtenção do grau de Mestre em Medicina Legal submetida ao Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto, tendo como orientadora Maria José Carneiro de Sousa Pinto da Costa. Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 931 Kb em formato pdf (142 p.).
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota O propósito do tema escolhido foi contribuir para o desencadear da discussão crítica na matéria concreta – das escutas telefónicas – que, de tão propaladas na população devido aos processos mediáticos podem levar a pensar que o assunto está mais do que tratado. Mas não é assim. Pois a questão da definição legal da natureza da identificação das vozes escutadas no quadro do processo penal tem sido sistematicamente escondida atrás do biombo formal das escutas telefónicas validadas judicialmente. Forçando passar por verdadeira a ideia falsa de que uma escuta judicialmente validada e levada a juízo não é mais do que um simples meio de obtenção de prova que autoriza o tribunal - no seu juízo discricionário e na livre convicção – a decidir sobre o significado do conteúdo das conversações gravadas e transcritas em auto, mas também – como se fosse o mesmo – sobre a identificação de quem fala com quem e para quem. Linha de raciocínio que desvirtua em todo o caso a realidade e forma a base do que chamo de gigantesco embuste processual. Assim, esta amalgama e mistificação propositadamente deixada de fora dos estudos doutrinários e jurisprudenciais tem servido para manter e perpetuar o cometimento abusivo pela ordem judicial de procedimentos e decisões eivadas de ilegalidade, através da omissão sistemática das perícias de voz no processo penal e atribuindo-se os juízes o direito de proceder à identificação em julgamento das vozes gravadas não cuidando de fundamentar como a lei ordena nas sentenças, a bondade - técnica e científica – das suas decisões. Por isso decidi empreender um estudo crítico minimamente rigoroso dessa matéria, começando pelo princípio, se me for perdoada a expressão: a descrição das características dos sons e da voz, nas suas vertentes científica, tecnológica, fisiológica, neurológica e biológica, para abordar depois o trilho que conduz à compreensão dos mecanismos e processos da produção da voz e dos sons, da sua captação à distância e terminar por analisar o regime das escutas telefónicas em Portugal na sua realidade quotidiana prática onde se inclui o que defino como embuste processual por omissão. Tentando depois dar resposta a esta simples pergunta: qual a natureza da identificação de uma voz interceptada à distância e gravada, comum ou apelando a uma perícia? Para concluir que, sendo inequivocamente matéria de natureza científica e técnica não é possível nem processualmente válido e eficaz para efeitos de produção de prova em julgamento, indicar escutas telefónicas desapoiadas de perícia científica das vozes escutadas. Paralelamente fui levado a questionar a própria definição e eficácia das escutas como meio de obtenção de prova para julgamento e, através dos passos encetados acabar por concluir que as escutas, afinal de contas, nada mais são do que um meio instrumental da investigação criminal, às vezes poderoso e mesmo letal na prevenção, mas raramente eficazes para efeitos probatórios em audiência. Estando convicto que é preciso afastar o exagero da sua utilização pela forma ilegal como tem sido. A fim de melhorar a imagem de eficácia, transparência do sistema judicial e a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada IDENTIFICAÇÃO DA VOZ
ID Autoridade 345486
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROCESSO PENAL
ID Autoridade 225107
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada ESCUTAS
ID Autoridade 132665
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PRODUÇÃO DE PROVA
ID Autoridade 246127
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PERITO
ID Autoridade 344589
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada TESE
ID Autoridade 334284
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem MOURA
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem José Fernando Soares de
ID Autoridade 356849
955 ## -
-- Oferta
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DE EXEMPLARES
-- 0
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