Actualidade do catálogo de fontes de direito consagrado no código civil de 1966 (Record no. 378096)

001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO
Identificador do registo 378096
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20210601u y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Actualidade do catálogo de fontes de direito consagrado no código civil de 1966
Primeira menção de responsabilidade José Lucas Cardoso
311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS
Texto da nota (*) Resumo inserto na publicação. Ficheiro de 2,52 MB em formato PDF.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota O presente texto compreende a análise de dois aspectos acerca do catálogo de fontes de Direito consagrado no Código Civil português. Assim, num momento inicial indagamos se o binómio lei e norma corporativa foi a solução mais acertada ao tempo da sua consagração neste diploma para num momento subsequente aferirmos da actualidade da mesma solução em virtude da nova ordem constitucional. O Código Civil português consagra as leis e as normas corporativas como fontes imediatas de Direito, o costume como fonte mediata e, na sua versão inicial, conferia também esta natureza à jurisprudência. O elenco positivado pelo legislador de 1966 não correspondia sequer à realidade existente em 1966 porque omite os regulamentos e as convenções colectivas de trabalho, aos quais era conferido o valor de fonte de Direito por força de outros diplomas. A entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa agravou a desadequação do Código Civil à realidade portuguesa na medida em que a nova ordem constitucional outorgou à própria Lei Fundamental a qualidade de única norma normarum do ordenamento jurídico português. A pesquisa de normas legitimadoras de fontes de Direito na nova Constituição formal permite a renovação do catálogo nos seguintes termos: a própria (i) Constituição, o (ii) Direito outorgado, isto é, os actos legislativos, os actos regulamentares, os regulamentos europeus, as directivas europeias e eventualmente normas provenientes de outras organizações internacionais de que Portugal seja parte, o (iii) Direito pactuado, que compreende as convenções colectivas de trabalho e as convenções internacionais e algumas (iv) decisões jurisprudenciais.
461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO
Lugar de publicação Lisboa
Data de publicação 2017
Número do volume S. 2, n. 17-18
Título Lusíada. Direito
ISSN 2182-4118
Descrição física p. 77-94
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada FONTE DO DIREITO
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada CÓDIGO CIVIL
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada CONSTITUIÇÃO
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem CARDOSO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem José LucasCardoso.
995 ## - Localização e informação dos exemplares
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-- 2022-06-06
-- 2022-06-06
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Holdings
Número interno Koha (auto-gerado) Biblioteca de aquisição Biblioteca de empréstimo Tipo de documento
405877 Biblioteca da Polícia Judiciária Biblioteca da Polícia Judiciária Analíticos de Periódicos