| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
377538 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20191121u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Princípio da presunção de vitimização e princípio da presunção de inocência |
| Informação de outro título |
um combate de titãs? |
| -- |
análise do problema à luz dos ordenamentos jurídicos de Portugal e de Macau |
| Primeira menção de responsabilidade |
Teresa Lancry A. S. Robalo |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
(*) CD 300. Resumo inserto na publicação. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
Num sistema jurídico onde o princípio da presunção de inocência assume relevância constitucional, pergunta-se se existe alguma possibilidade de defender a existência do princípio da presunção de vitimização. Aprecia-se a localização da vítima no contexto da Lei Fundamental, atendendo ao disposto no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, mas também ao artigo 36.º, parágrafo 1.º, da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. Passa-se à apreciação dos princípios estruturantes do processo penal relevantes para o tema, sobretudo, o princípio da presunção da inocência. No que diz respeito ao princípio da presunção de vitimização, apela a autora à doutrina de Karl Larenz sobre a problemática do reconhecimento de princípios num Direito mutável, sendo certo que os mesmos tanto podem derivar de outros princípios superiores ou ressaltar da apreciação de diversas normas jurídicas que repousam na mesma ratio legis. Defende o reconhecimento do princípio da presunção de vitimização, à sombra do qual a vítima terá o direito de intervir no processo e ser devidamente tida como tal desde o seu primeiro contacto com as autoridades, enquanto o princípio da presunção de inocência pretende precisamente evitar que o ius puniendi estadual se imponha ao arguido para além da sua culpa, o qual acarreta igualmente diversos postulados, todos eles inegáveis, e com o devido reflexo à escala processual penal. Em caso de conflito, um dos dois princípios terá de ser sacrificado, comprimido, relativamente a outro, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, hierarquicamente superior ao da presunção de vitimização. |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Lisboa |
| Data de publicação |
Julho-Setembro 2019 |
| Número do volume |
Ano 40, n.º 159 |
| Título |
Revista do Ministério Público |
| ISSN |
0870-6107 |
| Descrição física |
p. 169-195 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROCESSO PENAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
VITIMAÇÃO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITOS DA VÍTIMA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITO COMPARADO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
MACAU |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
ROBALO |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Teresa Lancry A. S. |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
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0 |
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PJ_37147_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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