Princípio da presunção de vitimização e princípio da presunção de inocência (Record no. 377538)

001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO
Identificador do registo 377538
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20191121u y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Princípio da presunção de vitimização e princípio da presunção de inocência
Informação de outro título um combate de titãs?
-- análise do problema à luz dos ordenamentos jurídicos de Portugal e de Macau
Primeira menção de responsabilidade Teresa Lancry A. S. Robalo
311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS
Texto da nota (*) CD 300. Resumo inserto na publicação.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota Num sistema jurídico onde o princípio da presunção de inocência assume relevância constitucional, pergunta-se se existe alguma possibilidade de defender a existência do princípio da presunção de vitimização. Aprecia-se a localização da vítima no contexto da Lei Fundamental, atendendo ao disposto no artigo 32.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, mas também ao artigo 36.º, parágrafo 1.º, da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau. Passa-se à apreciação dos princípios estruturantes do processo penal relevantes para o tema, sobretudo, o princípio da presunção da inocência. No que diz respeito ao princípio da presunção de vitimização, apela a autora à doutrina de Karl Larenz sobre a problemática do reconhecimento de princípios num Direito mutável, sendo certo que os mesmos tanto podem derivar de outros princípios superiores ou ressaltar da apreciação de diversas normas jurídicas que repousam na mesma ratio legis. Defende o reconhecimento do princípio da presunção de vitimização, à sombra do qual a vítima terá o direito de intervir no processo e ser devidamente tida como tal desde o seu primeiro contacto com as autoridades, enquanto o princípio da presunção de inocência pretende precisamente evitar que o ius puniendi estadual se imponha ao arguido para além da sua culpa, o qual acarreta igualmente diversos postulados, todos eles inegáveis, e com o devido reflexo à escala processual penal. Em caso de conflito, um dos dois princípios terá de ser sacrificado, comprimido, relativamente a outro, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência, hierarquicamente superior ao da presunção de vitimização.
461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO
Lugar de publicação Lisboa
Data de publicação Julho-Setembro 2019
Número do volume Ano 40, n.º 159
Título Revista do Ministério Público
ISSN 0870-6107
Descrição física p. 169-195
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROCESSO PENAL
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada VITIMAÇÃO
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITOS DA VÍTIMA
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITO COMPARADO
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada MACAU
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem ROBALO
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Teresa Lancry A. S.
995 ## - Localização e informação dos exemplares
-- 0
-- PJ_37147_000000000000000
-- 2022-06-06
-- 2022-06-06
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Holdings
Número interno Koha (auto-gerado) Biblioteca de aquisição Biblioteca de empréstimo Cota Tipo de documento
405319 Biblioteca da Polícia Judiciária Biblioteca da Polícia Judiciária PJ37147 Analíticos de Periódicos