| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
377300 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20190128u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Obrigações decorrentes da diretiva sobre a Decisão Europeia de Investigação para os Estados-Membros |
| Informação de outro título |
o exemplo de Portugal e dos Países Baixos |
| Primeira menção de responsabilidade |
André Klip |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
(*) CD 292. Intervenção apresentada no Seminário realizado a 3 de novembro de 2017 sobre a Decisão Europeia de Investigação em matéria penal e recuperação de ativos, promovido pelo Gabinete Português da Eurojust e pelo Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
O artigo analisa aspetos gerais da Diretiva 2014/41/UE (Diretiva) relativa à Decisão Europeia de Investigação (DEI) em matéria penal, tendo em vista o próprio texto da Diretiva, mas também numa perspetiva da sua transposição em Portugal e nos Países Baixos. É sublinhado que a DEI se tornou o canal exclusivo de cooperação entre os Estados-Membros da UE para a obtenção de provas (com exceção da Irlanda e da Dinamarca) e que pode ser considerada um passo em frente na cooperação penal. Nota-se, porém, que determinados aspetos podem levar a um retrocesso. Algumas questões derivam do próprio texto da Diretiva, como a interpretação da noção de proporcionalidade e necessidade, a posição da defesa ou as obrigações dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais relacionados com a execução das DEI. Outras da própria transposição. Por exemplo, na lei portuguesa nem sempre é claro se as disposições tratam das DEI enviadas ou recebidas. Finalmente, o presente artigo frisa que algumas das regras da Diretiva entram em conflito com um aspeto essencial do princípio do reconhecimento mútuo: a autoridade de execução não deve verificar a decisão tomada pela autoridade de emissão. Este aspeto, em particular a possibilidade de levantar questões da proporcionalidade, traz consigo, na perspetiva do a autor, o risco de a execução das DEI ser recusada ou retardada em múltiplos casos. |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Coimbra |
| Data de publicação |
Janeiro-Junho 2018 |
| Número do volume |
Nº 7 |
| Título |
Anatomia do crime |
| ISSN |
2183-4180 |
| Descrição física |
p. 31-42 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIRECTIVA COMUNITÁRIA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
DIREITOS DA DEFESA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PAÍSES BAIXOS |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
KLIP |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
André |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
| -- |
0 |
| -- |
PJ_36875_000000000000000 |
| -- |
2022-06-06 |
| -- |
2022-06-06 |
| -- |
0 |