Obrigações decorrentes da diretiva sobre a Decisão Europeia de Investigação para os Estados-Membros (Record no. 377300)

001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO
Identificador do registo 377300
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20190128u y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Obrigações decorrentes da diretiva sobre a Decisão Europeia de Investigação para os Estados-Membros
Informação de outro título o exemplo de Portugal e dos Países Baixos
Primeira menção de responsabilidade André Klip
311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS
Texto da nota (*) CD 292. Intervenção apresentada no Seminário realizado a 3 de novembro de 2017 sobre a Decisão Europeia de Investigação em matéria penal e recuperação de ativos, promovido pelo Gabinete Português da Eurojust e pelo Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito de Lisboa.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota O artigo analisa aspetos gerais da Diretiva 2014/41/UE (Diretiva) relativa à Decisão Europeia de Investigação (DEI) em matéria penal, tendo em vista o próprio texto da Diretiva, mas também numa perspetiva da sua transposição em Portugal e nos Países Baixos. É sublinhado que a DEI se tornou o canal exclusivo de cooperação entre os Estados-Membros da UE para a obtenção de provas (com exceção da Irlanda e da Dinamarca) e que pode ser considerada um passo em frente na cooperação penal. Nota-se, porém, que determinados aspetos podem levar a um retrocesso. Algumas questões derivam do próprio texto da Diretiva, como a interpretação da noção de proporcionalidade e necessidade, a posição da defesa ou as obrigações dos Estados-Membros em matéria de direitos fundamentais relacionados com a execução das DEI. Outras da própria transposição. Por exemplo, na lei portuguesa nem sempre é claro se as disposições tratam das DEI enviadas ou recebidas. Finalmente, o presente artigo frisa que algumas das regras da Diretiva entram em conflito com um aspeto essencial do princípio do reconhecimento mútuo: a autoridade de execução não deve verificar a decisão tomada pela autoridade de emissão. Este aspeto, em particular a possibilidade de levantar questões da proporcionalidade, traz consigo, na perspetiva do a autor, o risco de a execução das DEI ser recusada ou retardada em múltiplos casos.
461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO
Lugar de publicação Coimbra
Data de publicação Janeiro-Junho 2018
Número do volume Nº 7
Título Anatomia do crime
ISSN 2183-4180
Descrição física p. 31-42
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DECISÃO EUROPEIA DE INVESTIGAÇÃO
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIRECTIVA COMUNITÁRIA
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada COOPERAÇÃO EM MATÉRIA PENAL
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada DIREITOS DA DEFESA
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PAÍSES BAIXOS
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem KLIP
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem André
995 ## - Localização e informação dos exemplares
-- 0
-- PJ_36875_000000000000000
-- 2022-06-06
-- 2022-06-06
-- 0
Holdings
Número interno Koha (auto-gerado) Biblioteca de aquisição Biblioteca de empréstimo Cota Tipo de documento
405081 Biblioteca da Polícia Judiciária Biblioteca da Polícia Judiciária PJ36875 Analíticos de Periódicos