Prazos da ação penal e procedimento para acusação (Record no. 377053)

001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO
Identificador do registo 377053
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20180409u y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Prazos da ação penal e procedimento para acusação
Primeira menção de responsabilidade Paulo Dá Mesquita
311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS
Texto da nota (*) CD 292. Resumo inserto no artigo.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota O instituto da prescrição do procedimento criminal compreende opções legislativas relativas ao tempo admissível para o exercício da ação penal, em face de uma ponderação sobre o direito à paz jurídica do eventual autor do ilícito e a pretensão punitiva do Estado. A interpretação histórico-teleológica e sistemático-teleológica da norma do artigo 276.º do Código de Processo Penal revela que os prazos previstos nos números 1 a 3 desse preceito não têm qualquer efeito perentório relativamente ao exercício da ação penal. A atribuição aos prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal de efeitos preclusivos da ação penal seria desconforme à independência dos tribunais, autonomia do Ministério Público, estrutura acusatória do processo penal e ao comando constitucional no sentido de que o exercício da ação penal deve ser orientado pela legalidade. O direito a uma decisão em prazo razoável tutelado na Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se reporta a uma decisão numa data abstratamente estabelecida para toda uma categoria de casos, sendo adequados para a defesa desse direito mecanismos de avaliação da justificação de ultrapassagem de prazos por uma entidade com poderes administrativos e disciplinares relativamente à autoridade responsável pelo processo como o previsto nos artigos 108.º e 109.º do Código de Processo Penal e de ressarcimento indemnizatório como a ação de responsabilidade civil extracontratual consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também destaca que o direito à celeridade relativamente à investigação criminal e exercício da ação penal não é de um determinado sujeito processual e a sua comprovada lesão não impõe o encerramento automático do processo ou fase processual num determinado sentido.
461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO
Lugar de publicação Coimbra
Data de publicação Janeiro-Abril 2018
Número do volume N.º 34
Título Julgar
ISSN 1646-6853
Descrição física p. 165-188
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada ARGUIDO
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada INQUÉRITO
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada INVESTIGAÇÃO CRIMINAL
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada PROCESSO PENAL
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada JIC
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada MINISTÉRIO PÚBLICO
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem MESQUITA
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Paula Dá
995 ## - Localização e informação dos exemplares
-- 0
-- PJ_36442_000000000000000
-- 2022-06-06
-- 2022-06-06
-- 0
Holdings
Número interno Koha (auto-gerado) Biblioteca de aquisição Biblioteca de empréstimo Cota Tipo de documento
404834 Biblioteca da Polícia Judiciária Biblioteca da Polícia Judiciária PJ36442 Analíticos de Periódicos