| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
377053 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20180409u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Prazos da ação penal e procedimento para acusação |
| Primeira menção de responsabilidade |
Paulo Dá Mesquita |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
(*) CD 292. Resumo inserto no artigo. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
O instituto da prescrição do procedimento criminal compreende opções legislativas relativas ao tempo admissível para o exercício da ação penal, em face de uma ponderação sobre o direito à paz jurídica do eventual autor do ilícito e a pretensão punitiva do Estado. A interpretação histórico-teleológica e sistemático-teleológica da norma do artigo 276.º do Código de Processo Penal revela que os prazos previstos nos números 1 a 3 desse preceito não têm qualquer efeito perentório relativamente ao exercício da ação penal. A atribuição aos prazos previstos no artigo 276.º do Código de Processo Penal de efeitos preclusivos da ação penal seria desconforme à independência dos tribunais, autonomia do Ministério Público, estrutura acusatória do processo penal e ao comando constitucional no sentido de que o exercício da ação penal deve ser orientado pela legalidade. O direito a uma decisão em prazo razoável tutelado na Constituição e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem não se reporta a uma decisão numa data abstratamente estabelecida para toda uma categoria de casos, sendo adequados para a defesa desse direito mecanismos de avaliação da justificação de ultrapassagem de prazos por uma entidade com poderes administrativos e disciplinares relativamente à autoridade responsável pelo processo como o previsto nos artigos 108.º e 109.º do Código de Processo Penal e de ressarcimento indemnizatório como a ação de responsabilidade civil extracontratual consagrada no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também destaca que o direito à celeridade relativamente à investigação criminal e exercício da ação penal não é de um determinado sujeito processual e a sua comprovada lesão não impõe o encerramento automático do processo ou fase processual num determinado sentido. |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Coimbra |
| Data de publicação |
Janeiro-Abril 2018 |
| Número do volume |
N.º 34 |
| Título |
Julgar |
| ISSN |
1646-6853 |
| Descrição física |
p. 165-188 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
ARGUIDO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
INQUÉRITO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
INVESTIGAÇÃO CRIMINAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
PROCESSO PENAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
JIC |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
MINISTÉRIO PÚBLICO |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
MESQUITA |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Paula Dá |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
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0 |
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PJ_36442_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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