| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
376746 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20170809u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Procurador do Tribunal Penal Internacional |
| Indicação genérica do tipo de material |
Recurso eletrónico |
| Informação de outro título |
discricionariedade e restrições aos seus poderes |
| Primeira menção de responsabilidade |
Maria João Simões Escudeiro |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
A criação do Tribunal Penal Internacional é um dos feitos maisaguardados do século vinte. As expetativas e anseios que recaem sobre o Tribunal são, de tal forma altos, que colocam a Comunidade Internacional de olhos postos nas suas decisões. Os seus órgãos e as respetivas atribuições foram alvo de muita controvérsia e discussão durante os trabalhos preparatórios. Mas, as competências e os poderes a serem atribuídos ao Procurador foram, sem margem para dúvidas, os mais difíceis de concretizar. Importa analisar os poderes e consequentemente as limitações a que está adstrito o Procurador do Tribunal Penal Internacional, problematizando o âmbito e a amplitude da sua discricionariedade. Sabemos, hoje, que o domínio de atuação do Procurador é complexa e contende com diversas normas do Estatuto de Roma que é preciso enquadrar e analisar. A prática tem demonstrado que apesar da regulamentação, permite-se uma ampla discricionariedade na seleção dos casos a serem investigados pelo Gabinete do Procurador. Por outro lado, o Estatuto de Roma contempla restrições aos poderes do Procurador que limitam a sua atividade, como é o caso do art. 16.º do Estatuto de Roma. Por conseguinte, a necessidade de um Procurador independente, quer dos Estados, quer do Conselho de Segurança das Nações Unidas, é, cada vez mais, fundamental no contexto internacional. Para que isto seja, de facto, atingível, as condições logísticas e monetárias para desenvolver/concretizar os seus objetivos devem ser uma realidade. A prossecução da justiça e a manutenção da paz mundial são corolários basilares da atuação do Procurador do Tribunal Penal Internacional. |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Lisboa |
| Data de publicação |
2013 |
| Número do volume |
Vol. 18, n.º 1 / n.º 2 |
| Título |
Galileu – Revista de Economia e Direito |
| ISSN |
0873-495X |
| Descrição física |
p. 109-151 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
ESTATUTOS |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
ESCUDEIRO |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Maria João Simões |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
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0 |
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PJCD_291_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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