| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
373810 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20090227u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
As medidas de natureza preventiva contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo |
| Primeira menção de responsabilidade |
Vitalino Canas |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
(*) |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
1. Os traços essenciais. 2. Os sujeitos dos deveres: 2.1. Entidades financeiras; 2.2. Entidades não financeiras; 2.2.1. Em geral; 2.2.2. Em especial; 2.3. O Estado. 3. Os deveres das entidades sujeitas: 3.1. Dever de exigir e de verificar a identificação; 3.1.1. Deveres gerais de identificação; 3.1.1.1. Deveres gerais de identificação de clientes e seus representantes; 3.1.1.2. Dever geral de identificação do beneficiário efectivo; 3.1.1.3. Margem de livre apreciação e dispensa do cumprimento dos deveres gerais de identificação; 3.1.2. Deveres específicos de identificação; 3.1.2.1. Deveres específicos de identificação das entidades financeiras; 3.1.2.2. Deveres específicos de identificação das entidades não financeiras; 3.1.3. A quem compete prestar as informações sobre identificação; 3.2. Dever de diligência; 3.2.1. Dever de diligência geral; 3.2.1.1. Dever de diligência comum; 3.2.1.2. Dever de diligência simplificado; 3.2.1.3. Dever de diligência reforçado; 3.2.1.3.1. As operações que obrigam ao dever de diligência reforçado; 3.2.1.3.2. Pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional; 3.2.1.4. Margem de livre apreciação; 3.2.2. Deveres específicos de diligência; 3.3. Dever de recusa; 3.4. Dever de conservação de documentos; 3.5. Dever de exame; 3.6. Dever de comunicação; 3.6.1. O dever de comunicação em geral; 3.6.2. O dever de comunicação/informação do art.º 17.º, n.º 2; 3.6.3. O dever de comunicação do art.º 17.º, n.º 4; 3.6.4. O dever específico de comunicação das entidades financeiras; 3.6.5. O dever de comunicação das autoridades supervisoras e das autoridades de fiscalização; 3.6.6. O uso das informações transmitidas em cumprimento do dever de comunicação; 3.7. Dever de abstenção e poder de suspensão; 3.7.1. Dever de abstenção; 3.7.2. Poder de suspensão; 3.8. Dever de colaboração; 3.8.1. Dever geral de colaboração; 3.8.2. Dever específico de colaboração das entidades financeiras; 3.9. Dever de segredo; 3.9.1. O âmbito material do dever de segredo; 3.9.2. O âmbito pessoal do dever de segredo; 3.9.3. O dever de segredo sobre a identidade de quem forneceu informações em cumprimento dos deveres dos art.s 16.º, 17.º e 18.º. 3.10. Dever de controlo; 3.11. Dever de formação. 4. Deveres do Estado: 4.1.0. Instituto de Gestão Financeira e do Crédito Público; 4.2. Autoridade de supervisão e fiscalização; 4.3. Unidade de Informação Financeira – dever de retorno; 4.4. Unidade de Informação Financeira e Direcção Geral da Política de Justiça – dever de recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos. 5. Em especial: os advogados (e os solicitadores). 6. A exclusão de responsabilidade. |
| 461 ## - NÍVEL DE CONJUNTO |
| Lugar de publicação |
Lisboa |
| Data de publicação |
Setembro/Dezembro 2008 |
| Número do volume |
Ano 68, n.º 2/3 |
| Título |
Revista da Ordem dos Advogados |
| ISSN |
0870-8118 |
| Descrição física |
p. 811-900 |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
FINANCIAMENTO DO TERRORISMO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
RESPONSABILIDADE PENAL |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
CANAS |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Vitalino |
| 995 ## - Localização e informação dos exemplares |
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0 |
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PJ_29707_000000000000000 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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