| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
362948 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20140623u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Crimes no sistema financeiro |
| Informação de outro título |
o mapa legal e a adequação da tutela penal |
| Primeira menção de responsabilidade |
Frederico de Lacerda da Costa Pinto |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
(*). Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz... [et.al.]. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 479-492. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
O presente estudo procura delimitar o mapa legal através do qual o ordenamento jurídico português garante a tutela penal do sistema financeiro, em função da sua importância para o funcionamento das modernas economias. A análise realizada permite chegar à conclusão que o modelo de tutela penal é fragmentário, minimalista e heterogéneo: assenta num vasta malha de contra-ordenações, tem poucos crimes específicos deste sector e exige a aplicação de muitas incriminações previstas no Código Penal. A integridade das sociedades financeiras não é objecto de uma tutela penal específica e adequada, sendo necessário aplicar crimes como a burla, abuso de confiança, infidelidade, administração danosa, falsificação de documentos e destruição, subtracção e ocultação de documentos. Estes aspectos associados às características da criminalidade que surge no sistema financeiro (em que os agentes actuam em contextos lícitos, protegidos pelos muros empresariais e com invisibilidade da autoria, em regra diluída pelos circuitos das hierarquias internas) tornam particularmente onerosa a actuação das autoridades judiciárias que, para garantirem a efectividade da tutela penal, acabam por ter de adaptar e desenvolver por via judicial soluções que deveriam ser objecto da atenção do legislador. Um combate consequente à criminalidade no sistema financeiro exige três intervenções distintas: soluções legislativas lúcidas, coerentes e fundamentadas, com adesão à realidade que se visa regular; o reforço das condições de investigação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal; e o desenvolvimento de uma dogmática própria do crime económico que ofereça um lastro de soluções, filtradas pela crítica e pelo consenso, que possam evitar atrevimentos legislativos muitas vezes limitados a uma escalada simbólica de penas (completamente ineficaz por si só). |
| 463 ## - NÍVEL UNIDADE FÍSICA |
| Título |
(*). Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz... [et.al.]. Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 479-492.. |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
SISTEMA FINANCEIRO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
MERCADO FINANCEIRO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
CÓDIGO PENAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
CRIME ECONÓMICO |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
PINTO |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Frederico de Lacerda da Costa |
| 995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS EXEMPLARES |
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0 |
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PJ_22_000000000000000_A_97_34471 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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