| 001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO |
| Identificador do registo |
362873 |
| 100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO |
| Dados gerais de processamento |
20040204u y0pory50 ba |
| 101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO |
| Língua do texto, banda sonora, etc. |
Português |
| 200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
| Título próprio |
Os crimes essencialmente fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados |
| Primeira menção de responsabilidade |
Nuno de Sá Gomes |
| 311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS |
| Texto da nota |
Artigo inserto na Revista Ciência e Técnica, n.º 376 (Outubro-Dezembro 1994)Estudo que tomou por base palestra proferida nas 3ªas Jornadas Jurídicas da Faculdade de Direito da Guiné-Bissau, 1994. |
| 330 ## - SÚMULA OU RESUMO |
| Texto da nota |
Generalidades: o objecto de estudo. O concurso aparente de normas penais comuns e de normas penais fiscais, conduzindo à punição privilegiada das infracções fiscais face às correspondentes infracções comuns. O artigo 13 do RJIFNA. Os crimes fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados. Remissão. As infracções fiscais correspondentes, em princípio, a infracções comuns, como infracções especiais sui generis privilegiadas com regulamentação autónoma. Concurso entre os crimes essencialmente fiscais e os correspondentes crimes comuns: a) concurso entre a simulação fiscal e o crime de simulação comum numa perspectiva histórica; b) concurso entre a infracção de falsificação de escrita fiscal e dos documentos com ela relacionados e o crime de falsificação comum; c) relações entre o crime comum de abuso de confiança e o abuso de confiança fiscal. O problema de saber se, neste caso, haverá verdadeiro concurso de infracções. A nossa posição; d) o problema de saber se há concurso entre o crime de fraude fiscal previsto no art. 24.º do RJIFNA e o crime de burla previsto nos arts. 313.º e 314.º do Código penal de 1982; e) o reembolso ilícito de impostos indevidos como crime de burla face a redacção inicial do art. 23.º do RJIFNA. A utilização de facturas falsas. O problema face a redacção dada pelo D.L. n.º 394/93, de 24/11 do mesmo artigo. Conclusões; f) a medida de clemência do artigo 26.º do RJIFNA como elemento característico do carácter privilegiado dos crimes fiscais; g) conclusões da comparação entre o regime jurídico punitivo dos crimes fiscais e o regime punitivo dos correspondentes crimes comuns. Os crimes fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados. |
| 463 ## - NÍVEL UNIDADE FÍSICA |
| Título |
Artigo inserto na Revista Ciência e Técnica, n.º 376 (Outubro-Dezembro 1994)Estudo que tomou por base palestra proferida nas 3ªas Jornadas Jurídicas da Faculdade de Direito da Guiné-Bissau, 1994.. |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
EVASÃO FISCAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
FRAUDE FISCAL |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
RJIFNA |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
LEGISLAÇÃO |
| 606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO |
| Elemento de entrada |
CRIME ECONÓMICO |
| 700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL |
| Palavra de ordem |
GOMES |
| Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem |
Nuno de Sá |
| 995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS EXEMPLARES |
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0 |
| -- |
PJ_16_000000000000000_E_75_24856 |
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2022-06-06 |
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2022-06-06 |
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