Os crimes essencialmente fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados (Record no. 362873)

001 - IDENTIFICADOR DO REGISTO
Identificador do registo 362873
100 ## - DADOS GERAIS DE PROCESSAMENTO
Dados gerais de processamento 20040204u y0pory50 ba
101 ## - LÍNGUA DA PUBLICAÇÃO
Língua do texto, banda sonora, etc. Português
200 ## - TÍTULO E MENÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Título próprio Os crimes essencialmente fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados
Primeira menção de responsabilidade Nuno de Sá Gomes
311 ## - NOTAS RELATIVAS A CAMPOS DE ENTRADAS RELACIONADAS
Texto da nota Artigo inserto na Revista Ciência e Técnica, n.º 376 (Outubro-Dezembro 1994)Estudo que tomou por base palestra proferida nas 3ªas Jornadas Jurídicas da Faculdade de Direito da Guiné-Bissau, 1994.
330 ## - SÚMULA OU RESUMO
Texto da nota Generalidades: o objecto de estudo. O concurso aparente de normas penais comuns e de normas penais fiscais, conduzindo à punição privilegiada das infracções fiscais face às correspondentes infracções comuns. O artigo 13 do RJIFNA. Os crimes fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados. Remissão. As infracções fiscais correspondentes, em princípio, a infracções comuns, como infracções especiais sui generis privilegiadas com regulamentação autónoma. Concurso entre os crimes essencialmente fiscais e os correspondentes crimes comuns: a) concurso entre a simulação fiscal e o crime de simulação comum numa perspectiva histórica; b) concurso entre a infracção de falsificação de escrita fiscal e dos documentos com ela relacionados e o crime de falsificação comum; c) relações entre o crime comum de abuso de confiança e o abuso de confiança fiscal. O problema de saber se, neste caso, haverá verdadeiro concurso de infracções. A nossa posição; d) o problema de saber se há concurso entre o crime de fraude fiscal previsto no art. 24.º do RJIFNA e o crime de burla previsto nos arts. 313.º e 314.º do Código penal de 1982; e) o reembolso ilícito de impostos indevidos como crime de burla face a redacção inicial do art. 23.º do RJIFNA. A utilização de facturas falsas. O problema face a redacção dada pelo D.L. n.º 394/93, de 24/11 do mesmo artigo. Conclusões; f) a medida de clemência do artigo 26.º do RJIFNA como elemento característico do carácter privilegiado dos crimes fiscais; g) conclusões da comparação entre o regime jurídico punitivo dos crimes fiscais e o regime punitivo dos correspondentes crimes comuns. Os crimes fiscais como crimes especiais sui generis privilegiados.
463 ## - NÍVEL UNIDADE FÍSICA
Título Artigo inserto na Revista Ciência e Técnica, n.º 376 (Outubro-Dezembro 1994)Estudo que tomou por base palestra proferida nas 3ªas Jornadas Jurídicas da Faculdade de Direito da Guiné-Bissau, 1994..
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada EVASÃO FISCAL
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada FRAUDE FISCAL
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada RJIFNA
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada LEGISLAÇÃO
606 ## - NOME COMUM USADO COMO ASSUNTO
Elemento de entrada CRIME ECONÓMICO
700 ## - NOME DE PESSOA - RESPONSABILIDADE PRINCIPAL
Palavra de ordem GOMES
Outra parte do nome não tomada para palavra de ordem Nuno de Sá
995 ## - LOCALIZAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS EXEMPLARES
-- 0
-- PJ_16_000000000000000_E_75_24856
-- 2022-06-06
-- 2022-06-06
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Biblioteca da Polícia Judiciária Biblioteca da Polícia Judiciária PJ16.E.75/24856 Analíticos de monografias